sábado, 15 de agosto de 2009

A REVOLUÇÃO FRANCESA DE 1789 E SEUS EFEITOS NO BRASIL

Sob o mote “liberté, égalité, fraternité”! (liberdade, igualdade, fraternidade!), populares tomaram, em 14 de julho de 1789, um dos símbolos do totalitarismo francês de então, localizado na capital, Paris: a Bastilha, prisão onde eram encarcerados adversários do regime. Esse foi o estopim do que ficou conhecido como a Revolução Francesa.
Esses ideais foram absorvidos pelos constituintes brasileiros, que inseriram, na atual Constituição Federal, um extenso rol de direitos e garantias individuais e coletivas, limitando a interferência do poder estatal na vida e dignidade do cidadão, como por exemplo, as disposições sobre a cobrança de tributos (arts. 145 a 162).
Desde os princípios fundamentais – que consagram a separação dos poderes (art. 1º ao 4º) – passando pelos direitos e garantias dos cidadãos no âmbito social, político e econômico (arts. 5º ao 17), até chegarmos à proteção do meio ambiente e de nossas crianças e adolescentes, que são o futuro do país (arts. 225 a 230), sente-se a presença da centelha revolucionária.
História e Filosofia
No entender de muitos historiadores, ao romper com um status quo instituído há 50 gerações (cerca de 500 anos) por influência do clero, a Revolução Francesa passou a constituir o marco divisor entre a Idade Moderna e a Idade Contemporânea, e ainda teria sido o evento de maior importância da humanidade, produzindo frutos até hoje.

A base teórica dessa revolução foi cunhada pelo filósofo e pensador suíço Jean-Jacques Rousseau, falecido em 1778. Foi ele um dos nomes mais destacados do pensamento conhecido como Iluminismo, que concebia o homem como um ser livre, igual a seus semelhantes, com os quais deveria conviver fraternalmente. O Estado, segundo essa corrente, não deveria ser um elemento de dominação, como era prática da época, mas um ente a serviço do cidadão.

Contexto
A Revolução Francesa ocorreu em um cenário representado, basicamente, por duas facetas antagônicas: a primeira delas era que um país que experimentava um período de progresso, com o início da industrialização e um gradual enriquecimento nas cidades. Nasciam grandes conglomerados, existiam uma bolsa de valores e uma Caixa de Descontos com um capital de 100 milhões de francos, que emitia notas. A França detinha, antes da Revolução, metade do numerário existente na Europa. E, desde a morte do rei Luís XIV (1643-1715), o comércio exterior tinha mais do que duplicado. No entanto, no período pré-revolucionário, o comércio e a indústria tiveram os negócios estagnados: empresas fecharam, aumentando o desemprego. O clima de ebulição social proporcionava o surgimento de insurreições populares.
Por outro lado, a França ainda vivia uma monarquia com um rei (Luís XVI) que detinha o poder absoluto e com uma camada de privilegiados que viviam em torno dele, sem pagar impostos. Trata-se do clero (então denominado Primeiro Estado) e da nobreza (Segundo Estado), que viviam à custa do povo (Terceiro Estado) que, só ele, era obrigado a pagar impostos para sustentar a máquina do Estado e os privilégios, apesar de ser 97% da população (formada por camponeses, pequenos proprietários de terras, servos, artesãos e burguesia). Além disso, no meio rural ainda remanescia o feudalismo, com a opressão dos trabalhadores que serviam aos senhores da terra.
Ao mesmo tempo, esse mesmo cenário abrigava uma plêiade de grandes pensadores como Montesquieu (1689-1755), d'Alembert (1717-1783), Voltaire (1694-1778) e Rousseau (1712-1778), entre outras expressões do “Iluminismo”. Essa corrente de pensamento abriu caminho para uma busca por liberdades e para uma maior “felicidade” do ser humano, se se pode chamar assim, no qual centrava suas ideias. Isso teria consequências sobre o sistema político, a monarquia e o sistema social vigentes. Pensadores esses que visavam iluminar pela razão as "trevas" em que vivia a sociedade na Idade Média. O século XVIII ficou conhecido como o Século das Luzes.
Evolução
Mesmo assim, a França já havia experimentado uma evolução considerável nos anos anteriores: não havia censura, a tortura fora proibida em 1788, e a representação do Terceiro Estado nos Estados Gerais (Assembleia Nacional) acabara de ser duplicada para contrariar a nobreza e o clero, que não queriam uma reforma tributária. Em 14 de julho, quando a Bastilha foi tomada pelos revolucionários, ela só abrigava sete presos.
Além desses fatores, vários outros exerceram influência sobre a Revolução Francesa. Entre eles estão: a independência dos Estados Unidos da América, declarada em 1776, e a já centenária evolução dos direitos sociais na Inglaterra que, já naquela época, vivia sob sistema de monarquia parlamentarista, que se mantém vivo até os dias atuais.
O fato de a Revolução Francesa ter rompido radicalmente com um sistema estabelecido há pelo menos cinco séculos levou muitos pensadores a dizer que a ela não foi só um movimento nacional, mas que se trata de uma evolução de caráter supranacional. Essa afirmação é tão verdadeira que, até hoje, os ideais da Revolução Francesa ecoam nas Constituições de todos os países democráticos do mundo, entre elas a brasileira.
Direitos Humanos
A maior singularidade da Revolução Francesa foi seu avanço em termos de direitos humanos, e nisto a França se distingue claramente da Inglaterra, que havia progredido mais em termos de direitos políticos e sociais.
No mesmo ano da eclosão da Revolução Francesa, foi divulgada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada pela Assembleia Nacional Francesa em 26 de agosto de 1789, definindo os direitos inerentes à pessoa humana hoje inscritos em todas as Constituições democráticas contemporâneas ocidentais.


Consequências
Após marchas e contramarchas entre girondinos (classes favorecidas) e jacobinos (povo) e a execução em praça pública, na guilhotina, de adversários do regime – posteriormente, também de líderes da Revolução e, até, do rei Luiz XVI e de sua família –, acabaram emergindo da Revolução Francesa legados que nem a era napoleônica, que a ela se seguiu 20 anos depois, conseguiu abafar e que hoje são patrimônio da humanidade.
Entre eles, cabe destacar:
- A abolição da escravatura nas colônias francesas;
- a reforma agrária, com o confisco das terras da nobreza emigrada e da Igreja, que foram divididas em lotes menores e vendidos a baixo preço aos camponeses pobres;
- a Lei do Máximo ou Lei do Preço Máximo, estabelecendo um teto para preços e salários;
- a entrega de pensões anuais e assistência médica gratuita a crianças, velhos, enfermos, mães e viúvas;
- auxílios a indigentes;
- a proclamação da Primeira República Francesa (setembro de 1872);
- elaboração da Constituição do Ano I (1793), que pregava uma ampla liberdade política e o sufrágio universal masculino (anda não o direito de voto da mulher). Essa Carta, inspirada nas ideais de Rousseau, era uma das mais democráticas da história;
- a Elaboração de outra Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, escrita por Robespierre (um dos ideólogos da Revolução), em que se afirmava que a finalidade da sociedade era o bem comum e que os governos só existem para garantir ao homem seus direitos naturais: a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade;
- a criação do ensino público gratuito;
- a fundação do Museu do Louvre, da Escola Politécnica e do Instituto da França;
- a elaboração do sistema decimal, até hoje praticado em grande parte do mundo.
Anexo:
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789
Os representantes do povo francês, constituídos em ASSEMBLEIA NACIONAL,
considerando que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as
únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos, resolveram expor em
declaração solene os Direitos naturais, inalienáveis e sagrados do Homem, a fim de que esta
declaração, constantemente presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre
sem cessar os seus direitos e os seus deveres; a fim de que os atos do Poder legislativo e
do Poder executivo, a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as
reclamações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se
dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.
Por consequência, a ASSEMBLEIA NACIONAL reconhece e declara, na presença e sob os
auspícios do Ser Supremo, os seguintes direitos do Homem e do Cidadão:
Artigo 1º- Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só
podem fundar-se na utilidade comum.
Artigo 2º- O fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e
imprescritíveis do homem. Esses Direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e a
resistência à opressão.
Artigo 3º- O princípio de toda a soberania reside essencialmente em a Nação. Nenhuma
corporação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que aquela não emane
expressamente.
Artigo 4º- A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem:
assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que
asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites
apenas podem ser determinados pela Lei.
Artigo 5º- A Lei não proíbe senão as ações prejudiciais à sociedade. Tudo aquilo que
não pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Artigo 6º- A Lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de
concorrer, pessoalmente ou através dos seus representantes, para a sua formação. Ela deve
ser a mesma para todos, quer se destine a proteger quer a punir. Todos os cidadãos são
iguais a seus olhos, são igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos
públicos, segundo a sua capacidade, e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e
dos seus talentos.
Artigo 7º- Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela
Lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou
mandam executar ordens arbitrárias devem ser castigados; mas qualquer cidadão
convocado ou detido em virtude da Lei deve obedecer imediatamente, senão torna-se
culpado de resistência.
Artigo 8º- A Lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias, e
ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada antes do
delito e legalmente aplicada.
Artigo 9º- Todo o acusado se presume inocente até ser declarado culpado e, se se julgar
indispensável prendê-lo, todo o rigor não necessário à guarda da sua pessoa, deverá ser
severamente reprimido pela Lei.
Artigo 10º- Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões, incluindo opiniões
religiosas, contando que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecida
pela Lei.
Artigo 11º- A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos mais
preciosos direitos do Homem; todo o cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir
livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na Lei.
Artigo 12º- A garantia dos direitos do Homem e do Cidadão carece de uma força
pública; esta força é, pois, instituída para vantagem de todos, e não para utilidade particular
daqueles a quem é confiada.
Artigo 13º- Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é
indispensável uma contribuição comum, que deve ser repartida entre os cidadãos de acordo
com as suas possibilidades.
Artigo 14º- Todos os cidadãos têm o direito de verificar, por si ou pelos seus
representantes, a necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de
observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Artigo 15º- A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua
administração.
Artigo 16º- Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos,
nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Artigo 17º- Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode
ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir
evidentemente e sob condição de justa e prévia indenização.
FK/LF//AM

Bibliografia:
BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa por um Direito Constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica por uma repolitização da legitimidade. 2ª edição, editora Malheiros.
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3ª edição, editora Saraiva.
GAZOTO, Luís Wanderley. Direito, Linguagem e Revolução Francesa, in Revista de Doutrina e Jurisprudência do TJ-DFT (jan-abr de 2000)
VAREJÃO, Marcela. Sobre o Direito Natural na Revolução Francesa, in Revista de Informação Legislativa, Senado Federal (1989/1990).
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. As diversas correntes do pensamento jurídico, in Revista de Informação Legislativa, Senado Federal (1989/1990).
ALVES, Ricardo Luiz. A Revolução Francesa: um breve enfoque crítico, in Consulex, Ano XVII – nº 10.
OLIVEIRA, Adriana Vidal. Repensando os Valores da Revolução Francesa nas Sociedades Plurais: um debate entre Erhard Denninger e Jürgen Habermas, in Teoria Constitucional Contemporânea e seus impasses. PUC-Rio, Ano XI, nº 1, 2005.

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